Todos os anos, as empresas planejam a forma de tributação de seus resultados.
Como a Reforma Tributária imposta pela EC 132/2023 ainda não foi regulamentada, as empresas devem considerar, pelo menos, o impacto dos seguintes tributos no planejamento de 2025:
- IRPJ – Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- PIS – Programa de Integração Social
- COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
- ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais e de Comunicações ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - CPP – Contribuição Previdenciária Patronal
Simples Nacional
As microempresas e as empresas de pequeno porte, que reunirem as condições legais,
poderão apurar os tributos mencionados através do SIMPLES NACIONAL.
Dentre as condições, destacam-se o limite de faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, o
impedimento para algumas atividades, a inexistência de dívidas fiscais e irregularidades cadastrais e as restrições quanto ao quadro societário das empresas.
A opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser feita:
- Até o último dia útil de janeiro, para ter validade no próprio ano;
- Até 30 dias do último registro fazendário exigido, observado o prazo de 60 dias da inscrição no CNPJ, para ter validade no ano do início de atividades.
A opção não precisa ser renovada, valendo enquanto a empresa observar as condições
legais exigidas.
No SIMPLES NACIONAL, os tributos em questão são calculados de forma consolidada e recolhidos, mensalmente, em guia única.
A base de cálculo é a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa).
As alíquotas aplicáveis são reduzidas, progressivas e constam de 5 tabelas (comercio, indústria,
serviços intelectuais, serviços da construção/advocacia e demais serviços).
É emitida guia única para recolhimento de todos os tributos.
O Portal do SIMPLES NACIONAL, na Internet, disponibiliza digitalmente serviços relacionados à opção, exclusão, apuração, ao recolhimento dos tributos e ao cumprimento de obrigações acessórias.
Além da simplificação das obrigações acessórias, a empresa é beneficiada com a dispensa de pagamento
da contribuição sindical, das contribuições complementares (salário educação, contribuições para terceiros – SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SEST, SENAT e SENAR) e de outras contribuições instituídas pela União, Estados e Municípios.
É dispensada a retenção na fonte de tributos. No entanto, o SIMPLES NACIONAL impede o aproveitamento de créditos, incentivos fiscais, suspensão e diferimento tributários.
São pagos em separado do SIMPLES NACIONAL:
- O Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital na venda de bens do ativo fixo e sobre
rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável, que obedecem às regras aplicáveis a todos os contribuintes; - No caso de atividades submetidas à Tabela de Alíquotas IV do SIMPLES NACIONAL, a Contribuição
Previdenciária Patronal, que é devida segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes, embora prevaleça a dispensa das contribuições complementares; - O ICMS cobrado na substituição ou antecipação tributária e pela diferença entre as alíquotas interestaduais e internas;
- O PIS e COFINS sujeitos à tributação monofásica;
- ISS fixo mensal, quando assim for estabelecido pelo Município.
Tributação Fora do SIMPLES NACIONAL
Se a empresa não puder adotar o SIMPLES NACIONAL, será obrigada a calcular e a pagar os tributos de forma isolada, considerando diversos fatos geradores, períodos de apuração, bases de cálculo, alíquotas e vencimentos.
Nesse caso, a empresa deve considerar os diversos sistemas de arrecadação tributária, vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.
No caso do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, a apuração depende da opção da empresa
por uma das seguintes formas de tributação:
- LUCRO REAL
- LUCRO PRESUMIDO
Se não a dotar uma dessas formas de tributação, aempresa terá seus lucros arbitrados.
Como regra geral, os demais tributos serão cobrados:
- IPI: por confronto mensal sobre as operações de venda e compra, com alíquotas que variam de 0 a 300%, conforme o produto;
- ICMS: Por confronto mensal entre as operações de compra e venda, com alíquotas variáveis para importação (4%), operações interestaduais (12%) e demais operações (conforme estabelecer o Estado, sendo a alíquota mais utilizada a de 18%); incide também por substituição tributária, por antecipação tributária e por diferença entre as alíquotas internas e interestaduais;
- ISS: sobre o valor do serviço prestado, a alíquotas de 3 a 5% ou em valor fixo mensal, conforme estabelecer a legislação municipal; é apurado mensalmente;
- Contribuição Previdenciária Patronal: à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal,
acrescida dos percentuais do risco de acidente do trabalho (1 a 3%) e das contribuições complementares (1 a 7,7 %); algumas empresas (inclusive no SIMPLES NACIONAL) podem optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição sobre as remunerações pagas a trabalhadores a seu serviço (até 2027); - PIS e COFINS: por concentração (monofásicos) ou a alíquotas diferenciadas por produto.
Também há hipóteses de:
- Retenção na fonte de tributos como o ISS, o PIS, a COFINS, o IRPJ, a Contribuição Previdenciária e a CSLL;
- Arbitramento pela fiscalização tributária.
Lucro Real
O lucro real é uma forma de tributação baseada no resultado contábil, em relação ao IRPJ e à CSLL, e na não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Este regime de tributação pode ser adotado por todas as empresas, independentemente de quaisquer condições.
No entanto, será obrigatório para aquelas que auferiram, no ano anterior, receita total acima de R$ 78.000.000,00 (ou valor proporcional ao número de meses do ano de início de atividades).
Também
são obrigadas a adotar o lucro real, as pessoas jurídicas nas seguintes ituações, independentemente do volume anual da receita auferido:
- Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; - Empresas que auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- Empresas autorizadas a
usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto de Renda; - Empresas que, no decorrer do ano-calendário, efetuarem pagamento mensal pelo regime de estimativa;
- Pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring); - Empresas que exploram as atividades de securitização de créditos;
- Sociedades por ações de médio e pequeno porte com ações negociadas nas bolsas de valores, cujos ganhos são isentos do Imposto de Renda (Lei 13.043, de 2014, art. 16, § 2º);
- Sociedades de propósito específico de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123,
de 2006.
- trimestralmente, exigindo o recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL;
- anualmente, pelo regime de estimativa, que exige o recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL e ajuste ao final do ano.
A opção pelo lucro real deve ser feita anualmente, por ocasião do pagamento da:
- primeira parcela do IRPJ calculado sobre a estimativa mensal, que vence em fevereiro;
- quota do IRPJ sobre os resultados do primeiro trimestre, que vence em abril.
O lucro real apresenta, ainda, as seguintes características:
- Sistema complexo que exige escrituração e controle contábeis e inúmeras obrigações acessórias, prescindindo do auxílio de assessoria especializada;
- Tributação do IRPJ e da CSLL ocorre sobre o resultado contábil ajustado por adições e exclusões previstas na legislação;
- Despesas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, segundo as normas legais;
- Prejuízos são compensáveis, na forma da legislação;
- A regra de tributação do PIS e da COFINS é o regime não cumulativo sobre as receitas mensais, que permite o abatimento dos créditos sobre as aquisições;
- Obrigatória a utilização do regime de competência na apuração tributária;
- Não impede a fruição de incentivos fiscais, diferimento e suspensão de tributos;
- Alíquotas aplicáveis:
- IRPJ: 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$
240.000,00 no ano; - CSLL: 9% (exceto instituições financeiras e equiparadas – 16% e grupo de multinacionais – 15%);
- PIS: 1,65%
- COFINS: 7,6%
- IRPJ: 15%, mais adicional de 10% sobre o lucro real que superar R$ 60.000,00 no trimestre ou R$
- Os demais tributos seguem a regra geral.
Lucro Presumido
Esta é uma modalidade de tributação simplificada, opcional para as empresas não obrigadas ao lucro real.
O IRPJ e a CSLL são presumidos sobre a receita bruta e demais receitas auferidas (regime de
competência) ou recebidas (regime de caixa) em cada trimestre civil.
Os percentuais para presunção do lucro, aplicáveis sobre a receita bruta trimestral, variam
de acordo com a (s) atividade (s) da empresa:
ATIVIDADE | LUCRO |
Revenda de combustíveis | 1,6% |
Indústria, | 8% |
Transporte | 16% |
Serviços | 32% (16% para empresas com faturamento anual de |
A alíquota do IRPJ é de 15%, acrescida de 10% sobre o lucro presumido que superar
R$ 60.000,00 no trimestre. A CSLL é calculada à alíquota de 9%.
Na apuração do IRPJ e da CSLL, não é permitida a dedução de despesas, custos e perdas, a compensação de prejuízos, o diferimento de receitas ou o aproveitamento de incentivos fiscais.
O PIS e a COFINS incidem cumulativamente sobre a receita bruta mensal, ou seja, não permitem a dedução de créditos nas aquisições. As alíquotas aplicáveis sobre a receita mensal são 0,65% e 3%, respectivamente, observadas ainda as hipóteses de tributação monofásica e de alíquota diferenciada.
Os demais tributos seguem a regra geral.
Em qualquer caso, são inúmeras e complexas as obrigações acessórias exigidas das empresas tributadas pelo lucro presumido, o que demanda a contratação de assessoria especializada.
Lucro Arbitrado
Esta forma de tributação é aplicada às empresas que deixarem de cumprir as condições legais para pagamento do IRPJ e da CSLL, nas modalidades lucro real, presumido ou Simples Nacional.
A empresa pode adotar, voluntariamente, o lucro arbitrado em períodos em que não tiver condições para comprovar a apuração por outras formas de tributação. Nesse caso, será estimado o lucro sobre as receitas trimestrais (se conhecidas), aos seguintes percentuais:
ATIVIDADE | LUCRO |
Venda de combustíveis | 9,6% |
Indústria | 9,6% |
Transporte | 19,2% |
Serviços | 38,4% |
Instituições financeiras | 45% |
Já a fiscalização tributária poderá arbitrar o lucro da empresa considerando uma série de variáveis, como o valor do patrimônio, do ativo, passivo, dos estoques, saldos financeiros, das compras etc.
A escrituração contábil é desconsiderada, mas a apuração dos tributos está vinculada ao regime de competência.
As obrigações acessórias tributárias podem ser reduzidas em função da inexistência de escrituração.
Não são admitidos o diferimento de receitas, o aproveitamento de incentivos fiscais, a dedução de despesas, custos, perdas e a compensação de prejuízos.
A alíquota do IRPJ é de 15%, mais 10% sobre o lucro arbitrado que superar R$ 60.000,00 no trimestre. A alíquota da CSLL sobre o lucro arbitrado é de 9%.
O PIS e a COFINS são calculados sobre a receita bruta mensal, quando conhecida, e incidem no sistema cumulativo às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Os demais tributos seguem a regra geral.







