A Instrução Normativa RFB 2.255, de 11 de março de 2025, aprovou as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
A Declaração de Ajuste Anual destina-se a demonstrar, à Receita Federal do Brasil – RFB, o cálculo do Imposto de Renda devido durante o ano pela pessoa física, bem como as origens de seu patrimônio e o destino dos gastos que efetuou no mesmo período.
Veja aqui as novidades da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025!
PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRPF
O período de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2025 começa às 8h do dia 17 de março de 2025 e termina às 23h59min59s do dia 30 de maio de 2025 (horário de Brasília).
Após o prazo, será cobrada a multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido, até o limite de 20%.
A multa mínima será de R$ 165,74, inclusive para a declaração sem imposto devido.
Se o contribuinte tiver direito à restituição, do respectivo valor será deduzida a multa não paga até o vencimento.
O contribuinte não obrigado a declarar não estará sujeito à multa se entregar a declaração após 30 de maio de 2025.
Até 30 de maio de 2025, também deve ser entregue a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do Brasil referente ao respectivo evento ocorrido em 2024 (IN SRB 2.263/2025).
Veja também:
OBRIGATORIEDADE
A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 deve ser apresentada pela pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 169.440,00;
- Pretender compensar prejuízos da atividade rural apurados em anos-calendário anteriores ou no próprio ano-calendário de 2024;
- Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias e de futuro e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e assim permaneceu em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, aplicando o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis – Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou
- Auferiu rendimentos do capital no exterior em aplicações financeiras ou lucros e dividendos de entidades controladas – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Pessoas Físicas Dispensadas da Declaração
A pessoa física será dispensada da Declaração de Ajuste Anual de 2025, quando:
- Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade;
- Os bens em comum forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, se o valor de seus bens privativos não superar R$ 800.000,00;
- Constar como dependente em declaração de outra pessoa física, que informará
seus rendimentos, bens ou direitos.
Atenção:
Mesmo dispensada da declaração, a pessoa física pode entregá-la, inclusive para recuperar todo ou parte do Imposto de Renda eventualmente retido na fonte. No entanto, o contribuinte não pode constar, simultaneamente, em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente. Somente no ano de alteração da relação de dependência é excepcionalmente permitida essa hipótese.
SISTEMAS DA DECLARAÇÃO
À opção do contribuinte, a Declaração de Ajuste Anual de IRPF 2025 pode ser realizada através do computador ou diretamente na Internet.
No computador, o contribuinte deve fazer o download do Programa Gerador da Declaração de 2025 – PGD IRPF, disponibilizado no endereço eletrônico da Receita Federal.
A partir de abril/2025, o contribuinte também pode fazer a declaração on line, no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, disponível no:
- Endereço eletrônico da RFB na Internet;
- Aplicativo para dispositivo móvel, baixado gratuitamente do Google Play (Android) ou da App Store (iOS).
O Serviço Meu Imposto de Renda somente pode ser acessado com identidade digital ouro a prata, autenticada por meio do Portal GOV.BR
Conforme o caso, as pessoas físicas devem complementar a Declaração de Ajuste Anual com informações geradas em 2024 através dos seguintes sistemas:
- Carnê Leão Web, para contribuintes que deduzirem despesas escrituradas no livro caixa;
- Livro Caixa da AtividadeRural, para contribuintes que deduzirem despesas e prejuízos da atividade rural;
- Programa Ganho de Capital, para contribuintes que alienaram bens, direitos ou moedas estrangeiras com lucro tributável;
- Demonstrativo de Renda Variável, para os contribuintes que realizaram operações no mercado de renda variável.
O MEU IMPOSTO DE RENDA não pode ser utilizado pelo declarante ou dependente nos seguintes casos:
I – Rendimentos com Tributação Exclusiva ou Definitiva
O contribuinte deve fazer a declaração no Programa Gerador, através do computador, se auferiu rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou com tributação definitiva, independentemente do valor, relativos:
- Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
- Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
- Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
- Ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
O Programa Gerador da Declaração também deve ser obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte que sofreu retenção na fonte do Imposto de Renda sobre operações realizadas no mercado de renda variável.
II – Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
A declaração deve ser realizada no Programa Gerador pelo contribuinte que recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis, independentemente do valor, relativos a:
- Parcela isenta da atividade rural;
- Recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; - Lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
- Lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969.
III – Outros
Devem utilizar o Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual, os contribuintes que, em relação ao ano-calendário de 2024:
- Estiveram sujeitos ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao
ganho de capital ou à renda variável; - Sujeitaram-se ao recolhimento do IR/Fonte sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive day trade.
DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
A partir de abril/2025, os contribuintes poderão utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida pela Receita Federal.
Os valores pré-preenchidos correspondem a rendimentos, deduções, bens e direitos, dívidas e ônus reais e dados financeiros, cujas informações foram obtidas através dos seguintes meios:
- Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf;
- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;
- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;
- Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;
- E-Financeira;
- Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;
- Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;
- Das informações relativas às operações realizadas com criptoativos; ou
- De convênios entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas.
O contribuinte deve verificar se os dados pré-preenchidos estão corretos e, se for o caso, realizar alterações, inclusões ou exclusões para que a sua declaração seja apresentada corretamente.
Veja também: Declaração pré-preenchida já está totalmente disponível
Autorização a Terceiros
O contribuinte pode autorizar um procurador ou outra pessoa, com identidade digital ouro ou prata, para elaborar e transmitir a sua declaração ou acessar os dados da declaração pré-preenchida.
A autorização somente pode ser concedida a uma pessoa física e é válida por 6 meses, podendo ser renovada, excluída ou revogada a qualquer tempo.
A pessoa autorizada terá acesso aos serviços do Imposto de Renda, disponibilizados pela Receita Federal, mas caberá ao contribuinte a responsabilidade pelas alterações, inclusões e exclusões feitas na declaração.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A entrega da Declaração de Ajuste Anual, inclusive a retificadora ou em atraso, será realizada mediante:
- Transmissão do arquivo gerado no PGD IRPF, diretamente ou com a utilização do Programa RECEITANET;
- Transmissão dos dados informados no MEU IMPOSTO DE RENDA, através da Internet.
Após o prazo, a declaração também pode ser entregue em mídia removível, diretamente nas
unidades da RFB, durante o expediente funcional.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual é comprovada por meio de recibo gravado após a respectiva transmissão.
O recibo pode ser gravado no disco rígido de computador, em mídia removível ou em dispositivo móvel, e ser impresso pelo contribuinte.
Uso Obrigatório de Identidade Digital Ouro ou Prata
A Declaração de Ajuste Anual deve ser obrigatoriamente transmitida mediante uso de certificado digital com Identidade Digital Ouro ou Prata, pelo contribuinte que, em 2024, recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00.
Também é obrigatório o uso da Identidade Digital Ouro ou Prata pelo contribuinte que pagou
rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.
A declaração inicial, intermediária ou final de espólio enquadrado em qualquer dessas situações deve ser entregue em mídia removível, em uma unidade da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem necessidade da identidade digital. Essa dispensa não se aplica à declaração elaborada no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Caso a pessoa física constate erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, pode retificá-la para não cair na malha fina.
Se as informações prestadas pelas fontes pagadoras ou responsáveis apresentarem erros ou inconsistências, o contribuinte poderá solicitar a retificação das declarações por elas entregues.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a integralmente. Por isso deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como novas adições, se for o caso.
Na declaração retificadora deve ser informado o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano.
No caso de redução de débitos já inscritos Dívida Ativa ou objeto de parcelamento deferido, a retificação somente será admitida após autorização administrativa, desde que comprovado o erro e enquanto não extinto o crédito tributário.
Após o prazo de entrega, não será possível retificar a declaração para alterar o regime de tributação escolhido pela pessoa física (Regime de Dedução de Despesas ou Regime Simplificado).







