A Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para auxiliar as empresas e instituições do setor de eventos a retomarem suas atividades após o período de quarentena imposto pela Covid-19.

No seu artigo 4º, a Lei 14.148/2021 reduziu a zero, pelo prazo de 60 meses, a contar de 4 de maio de 2021, as alíquotas dos seguintes tributos federais incidentes sobre receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas alcançadas pelo PERSE:

  • Programa de  Integração Social – PIS, exceto importação;
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, exceto importação;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, inclusive o adicional. 

Ao ser alterado pela  Lei 14.459/2024, o custo do gasto tributário do PERSE foi limitado a R$ 15 bilhões, entre os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026.

Segundo a lei, uma vez demonstrado, pela Receita Federal, o atingimento desse limite, o benefício fiscal do PERSE será extinto a partir do mês seguinte ao da demonstração. 

A Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo RFB 2, de 21 de março de 2025, demonstrou que esse limite foi atingido em março de 2025.

Portanto, a partir de abril de 2025, o benefício fiscal estará extinto.

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