MEI é Obrigado a Declarar?

O Microempreendedor Individual é uma pessoa jurídica equiparada para fins da legislação tributária.

O MEI possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e submete-se às normas do Simples Nacional, estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006.

Obviamente, sendo pessoa jurídica equiparada, o MEI nunca será obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

Todos os microempreendedores individuais são obrigados a apresentar a Declaração do Simples Nacional – DASN-SIMEI até o último dia útil do mês de maio de cada ano.

Essa obrigação independe do valor do faturamento anual, ou seja, faturando ou não, superando ou não o limite exigido, a entrega da DASN-SIMEI é obrigatória para o MEI.

O Titular do MEI é Obrigado a Declarar?

O proprietário do MEI é uma pessoa física, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

A pessoa física não se confunde, em hipótese nenhuma, com a pessoa jurídica!

A pessoa física proprietária do MEI, como qualquer outro contribuinte cadastrado no CPF, PODE OU NÃO ser obrigada a prestar contas à Fiscalização Tributária, através da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Isso porque, existem condições para obrigar a pessoa física a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Não estando enquadrado em nenhuma dessas situações, a pessoa física não estará obrigada a apresentar a declaração, independentemente de sua condição de titular de empresa individual. 

As pessoas físicas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devem prestar informações relacionadas à sua vida pessoal e vinculadas ao seu CPF. 

Além da sua identificação, o contribuinte deve prestar informações sobre:   

  • Rendimentos e ganhos recebidos;
  • Bens e direitos de sua propriedade;
  • Dívidas e ônus reais contraídos;
  • Dependentes, se possuir;
  • Despesas dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda;
  • Pagamentos e doações efetuados a terceiros etc.  

 São objetivos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda:

  • Confrontar o valor do Imposto de Renda devido no ano com o valor pago do ano, resultando em diferença a pagar ou a restituir ao contribuinte;
  • Justificar a evolução patrimonial do contribuinte. 

Rendimentos de Proprietários

As pessoas físicas obrigadas a declarar devem prestar as informações exigidas pela Receita Federal, conforme se apresentam na Declaração de Ajuste Anual.

No caso das pessoas físicas proprietárias de empresas, como é o caso do microempreendedor individual, é necessário verificar se, durante o ano, houve recebimento de:

  • Pró-labore; e/ou
  • Lucros.

 Atenção: O faturamento da empresa não pertence ao empreendedor. 

Pró-Labore

O pró-labore é o “salário” do empreendedor devido pelos serviços de administração prestados à empresa.

O pagamento do pró-labore é opcional e sofre tributação pelo Imposto de Renda, na fonte e na declaração, além da incidência da Contribuição Previdenciária.

Se o empreendedor receber esse tipo de rendimento, deve informá-lo na Ficha Rendimentos Tributados Recebidos de Pessoas Jurídicas da Declaração de Ajuste Anual.  

Lucros

Os lucros correspondem à participação do empreendedor nos resultados positivos da sua empresa.

Os lucros da empresa devem ser demonstrados no Balanço Patrimonial elaborado com base nas regras contábeis aceitas.

Os resultados gerados pelos negócios podem ser distribuídos aos empreendedores ou permanecer no caixa da empresa para investimento futuro. 

Os lucros distribuídos aos empreendedores não sofrem tributação no Brasil, desde que os valores sejam:

  • Respaldados na contabilidade; ou
  • Limitados a valores presumidos para as empresas sem contabilidade.

Se efetivamente pagos, devem ser informados na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas.  Enquanto não recebidos pela pessoa física, os lucros e outros rendimentos não devem ser declarados!

Lucros do MEI

Os microempreendedores individuais podem obter resultado positivo nas suas atividades empresariais.

No entanto, como estão dispensados de contabilidade, não podem comprovar a existência de lucros ou prejuízos.

Por conta disso, a lei criou um artifício para garantir a isenção tributária sobre parte dos resultados empresariais, quando distribuídos a esses empreendedores.

Segundo a Lei Complementar 123/2006, pode ser distribuído ao MEI, a título de lucros, isentos de tributação, um percentual sobre a receita bruta. Esse percentual varia em função da atividade desenvolvida pelo MEI: 

Percentual de
lucro
Atividade desenvolvida
8%Indústria, comércio, transporte de cargas
6%Transporte de
passageiros
32%Demais serviços

Exemplo:

  • Receita bruta anual: 70.000,00
  • Atividade desenvolvida pelo MEI: comércio
  • Valor do lucro estimado sobre a receita, isento de tributação se distribuído ao empreendedor:  8% x R$ 70.000,00 = R$ 5.600,00

No exemplo, os lucros estimados, passíveis de distribuição ao titular do MEI com isenção tributária, correspondem a R$ 5.600,00. 

Esse valor, se efetivamente distribuído à pessoa física (regime de caixa), deve ser declarado na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Atenção: Se nenhum valor for efetivamente pago ao empreendedor, nada será declarado. 

Receita Menos Despesas Não é Lucro

Alguns profissionais insistem que o MEI deve informar na Declaração de Ajuste Anual, como renda da pessoa física, a diferença entre o faturamento e as despesas geradas pelo empreendimento.  

No entanto, a diferença entre receita e despesas:

  • Não corresponde a lucro, a menos que esteja comprovada através da contabilidade;
  • Por não se configurar lucro, não pode ser declarada como rendimento da pessoa física;
  • Se for distribuída à pessoa física titular, haverá tributação sobre a parcela que superar o limite do lucro isento.    

Exemplo:

  • Receita bruta anual: R$ 70.000,00
  • Despesas anuais: R$ 20.000,00
  • Receita – Despesas = R$ 70.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 50.000,00

Dos R$ 50.000,00, somente poderá ser distribuído à pessoa física titular do MEI, com isenção tributária e a título de lucro estimado, o valor de R$ 5.600,00.

A sobra de R$ 44.400,00 (R$ 50.000,00 – R$ 5.600,00) pertence ao MEI (empresa), podendo representar: saldo de caixa, estoque, depósito bancário etc.

Então, os R$ 44.400,00 ou os R$ 50.000,00 NÃO SÃO rendimentos da pessoa física!

E, portanto, não devem ser pagos à pessoa física no MEI. Devem permanecer na empresa do MEI.

Se o titular do MEI receber da sua empresa qualquer valor anual acima de R$ 5.600,00, como demonstrado no exemplo, será tributado sobre o excesso, pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Previdenciária.

Conforme o caso, o titular do MEI também poderá ser obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas.

Atenção: O MEI deve ter uma conta bancária em seu nome, vinculada ao CNPJ. O titular do MEI nunca deve utilizar a conta bancária vinculada ao seu CPF para movimentar recursos vinculados ao CNPJ. Caso contrário, a Receita Federal poderá entender que os recursos do MEI pertencem à sua pessoa física!

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