Inscrição CNPJ e a Escolha do Regime Tributário

A Coordenação de Cadastro e Benefícios Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal emitiu a Nota Técnica 185 COCAD, de 16 de abril de 2025, não divulgada no Diário Oficial, na qual exige a informação sobre o regime de tributação, no momento de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Segundo a nota:

  • A medida tem por objetivo a integração das bases cadastrais das administrações públicas, federal, estaduais, municipais e distrital, consolidadas através do Módulo Administração Tributária no Portal da REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios;
  • As alterações exigidas estão em conformidade com as exigências da Reforma Tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025.

Em boletim complementar à nota, a COCAD esclarece ainda que o objetivo é simplificar o processo de registro e legalização dos negócios no país, permitindo a opção pelo regime de tributação da empresa, simultaneamente à inscrição cadastral, tanto para o SIMPLES NACIONAL, quanto para outros regimes tributários instituídos pela referida Reforma Tributária.   

Cadastro Unificado

Por força da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o CNPJ tornou-se o único identificador cadastral das pessoas jurídicas, em âmbito nacional. O objetivo é atender ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a atuação integrada das administrações tributárias, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convenio.

A Lei 14.195/2021 também estabelece que as coletas de informações devem ser suficientes para os registros e as inscrições no CNPJ, a emissão das licenças e dos alvarás de funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

Cadastro CBS/IBS

A Lei Complementar 214/2025 adota o CNPJ para identificação dos contribuintes do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição para Bens e Serviços e permite a complementação do cadastro somente para gestão fiscal desses tributos.

A LC 214/2025 ratifica a necessidade de integração, sincronização, cooperação e compartilhamento de dados entre as administrações tributárias, através do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

O CGSIM tem como função tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.   

IBS/CBS no SIMPLES NACIONAL

Segundo o artigo 41 da LC 214/2025, no caso do IBS e da CBS, todos os contribuintes estarão sujeitos ao regime regular, com exceção das empresas do SIMPLES NACIONAL que não optarem pelo recolhimento em separado desses tributos. Nesse último caso, de acordo com os §§ 10 e 11 do artigo 13 da LC 123/2006, com a alteração dada pelo artigo 517 da LC 214/2025, essa opção será exercida a partir de 2027, nas seguintes ocasiões:

  • 1º semestre: no mês de setembro do semestre anterior;
  • 2º semestre: no mês de abril do semestre anterior.  

A partir de 2027, a opção pelo SIMPLES NACIONAL passará ser realizada até o último dia útil do mês de setembro, exceto no ano de início de atividades, cujo prazo será fixado pelo respectivo Comitê Gestor.

Até 2026, o prazo da opção pelo SIMPLES NACIONAL permanece:

  • Empresa existente: até o último dia útil do mês de janeiro;
  • Empresa em início de atividades: até 30 dias após a obtenção do último cadastro fiscal.

CNPJ e Outros Tributos

Vale lembrar que o CNPJ identifica contribuintes de outros tributos federais, como é o caso, por exemplo, do Imposto de Renda –  IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, cuja legislação prevê os regimes do lucro presumido, lucro real e lucro arbitrado.

Ao exigir a opção pelo regime tributário no momento da inscrição CNPJ, a Nota 185/2025 afronta a lei que rege cada um desses tributos. Além disso, desconsidera que a opção pelo lucro presumido, real ou arbitrado deve ser renovada a cada ano, sem envolver o Cadastro CNPJ.

Prazo para Planejamento

As leis tributárias, inclusive a LC 214/2025, concedem prazos para o contribuinte optar pelo regime de tributação.

Isso porque, o legislador compreende a importância do planejamento tributário no exercício empresarial.

Ao exigir a opção pelo regime de tributação no momento da inscrição da empresa no CNPJ, a Nota COCAD 185/2025 elimina esse direito.

Também desconsidera o fato de que nem sempre o contabilista, profissional responsável pelo cálculo tributário, envolve-se no processo de legalização da empresa, que pode ser conduzido por qualquer profissional ou pelo próprio contribuinte.

A escolha do regime tributário por pessoas não capacitadas poderá gerar grande prejuízo financeiro para as empresas.  

A expectativa, portanto, é de que a administração tributária reveja essa orientação, distinguindo o processo de legalização da empresa do planejamento tributário necessário em cada exercício financeiro.  

Benefícios Apontados pela Receita Federal

Ignorando as questões legais e a despeito dos questionamentos da Classe Contábil, a Receita Federal defendeu o seu posicionamento no seguinte texto: “RFB esclarece avanços na simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas e a importância da integração tributária.”

Segundo a Receita Federal, a implantação do Módulo Administração Tributária, que permitirá a integração entre as administrações tributárias e a opção tributária da empresa, aprimorará o processo de abertura de empresas, com os seguintes benefícios:

1. Redução do Tempo e Unificação de Processos, ignorando o fato de que a escolha do regime tributário não faz parte do processo de legalização de empresas.

2. Habilitação Imediata para Documentos Fiscais, desconsiderando que a abertura empresas pode envolver processos não tributários, sem os quais a empresa não pode operar.

3. Eliminação de Processos Cadastrais Duplicados, sem considerar que alguns registros, alvarás e licenças nem sempre ocorrem simultaneamente com o cadastro fiscal.

4. Visualização Unificada e Transparente do CNPJ, esquecendo que isso já ocorre, independentemente do tipo de tributação aplicada à empresa.

5. Atendimento a Demandas de usuários da REDESIM que reivindicam a opção do SIMPLES NACIONAL junto com a inscrição CNPJ, ignorando que os registros civis devem ser realizados em primeiro lugar e que Municípios, Estados e Distrito Federal também possuem competência para rejeitar a opção.

6. Fortalecimento da Integridade Cadastral e Prevenção a fraudes, confessando que o atual sistema pode gerar fraudes no Cadastro CNPJ se a empresa não declarar o regime fiscal por ela adotado.

Embora tente convencer aos contribuintes, na verdade, a Receita Federal expõe a REDESIM como sistema passível de fraudes e inconsistências. No entanto, a escolha do regime tributário da empresa, em qualquer ocasião, não mudará o cenário.

Veja também: Módulo de Administração Tributária – MIT – passa a funcionar a partir de 1 de dezembro de 2025!

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