Declaração do ITR 2025

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é entregue, anualmente, para prestar informações sobre os imóveis rurais e seus titulares, bem como para demonstrar a apuração do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR.

A Instrução Normativa RFB 2.273, em vigor em 1º de agosto de 2025, aprovou as normas para a entrega da DITR relativa ao exercício financeiro de 20245

Veja também: Receita Federal simplifica o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)

Pessoas Obrigadas a Entregar a Declaração do ITR

A Declaração do ITR referente ao exercício de 2025 deve ser entregue:

  • Pelos proprietários, titulares de domínio útil, possuidores, usufrutuários, compossuidores e condôminos de imóvel rural na data da apresentação da declaração;
  • Pelo inventariante ou, se este não tiver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor do espólio de imóvel rural.

Também está obrigada a entregar a DITR, a pessoa física ou jurídica que, entre janeiro de 2025 e a data da apresentação da declaração, tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural por desapropriação ou alienação ao Poder Público ou a instituições imunes ao ITR.  

Como Apresentar a Declaração do ITR

A DITR é elaborada e transmitida através do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025), disponível para baixa no endereço eletrônico da Receita Federal. Nesse caso, é permitida, inclusive, a entrega por meio do Receitanet.

A DITR também poderá ser entregue on line por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, na Internet: https://servicos.receitafederal.gov.br.

Deve ser elaborada uma declaração para cada imóvel rural, sendo exigidas as seguintes informações necessárias ao cálculo do ITR:

  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), com as informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular; e
  • Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), com as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. 

O contribuinte com imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição. Essa informação é dispensada para o imóvel rural beneficiado com imunidade ou isenção.  

Prazo de Entrega

A DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2025.

Será exigida identificação digital, nível ouro ou prata, no acesso ao serviço Minhas Declarações do ITR e nas transmissões das declarações de pessoas jurídicas que utilizarem o Programa Gerador.

O recibo de entrega, disponibilizado no ato da transmissão, ainda que em atraso, pode ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2025.

A entrega da DITR depois do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 50,00. 

Retificação

A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar a DITR retificadora.

A retificação da Declaração do ITR não pode interromper o pagamento do ITR e não reduz o valor de débito já enviado para inscrição em Dívida Ativa, em pedido de parcelamento ou em pedido de compensação com cancelamento vedado.

A declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas, com as alterações, exclusões e adições necessárias.

Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2025.  

Após o prazo de entrega, a declaração retificadora também pode ser apresentada em uma unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil durante o seu horário de expediente, armazenada em mídia removível.

Apuração do ITR

O Imposto Territorial Rural – ITR é apurado anualmente, por meio da DITR, e sujeito à homologação posterior.

O imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel rural e, como contribuinte, o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

O valor do imposto a pagar é obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota do ITR estabelecida para cada imóvel rural com base na área total e no respectivo grau de utilização.

Segundo a Lei 14.932, de 23 de julho de 2023, o produtor rural poderá apresentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR para fins de apuração da área tributável do imóvel rural, para fins de cálculo do ITR.

A Instrução Normativa 2.206/2024 exigia a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA, para fins de exclusão de áreas não tributáveis da base de cálculo do ITR.  No entanto, essa obrigatoriedade foi revogada pela Instrução Normativa 2273/2025.

A pessoa física ou jurídica que, no período de 1º do janeiro de 2025 até a data da apresentação da DITR, perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural deve apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições dos demais contribuintes e considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural. 

Pagamento do ITR

O valor do ITR pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada cota. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo de apresentação da DITR.

As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes, acrescidas de juros Selic acumulados a partir de outubro de 2025 e até o mês anterior ao pagamento + 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar o pagamento do imposto ou das quotas ou, mediante apresentação da declaração retificadora, ampliar o número de quotas, até o limite de 4.

O pagamento integral do imposto ou das quotas, inclusive com os respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

  • Transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
  • Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2025 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. 
Uma vez
Mensal
Anualmente

Faça uma doação única

Faça uma doação mensal

Faça uma doação anual

Escolha um valor

R$5,00
R$15,00
R$100,00
R$5,00
R$15,00
R$100,00
R$5,00
R$15,00
R$100,00

Ou insira uma quantia personalizada

R$

Agradecemos sua contribuição.

Agradecemos sua contribuição.

Agradecemos sua contribuição.

Faça uma doaçãoDoar mensalmenteDoar anualmente