Registro de Operações de Promoção no Exterior

Alíquota Zero do IR/Fonte

O Decreto 12.429, de 11 de abril de 2025, alterou o sistema de registro das seguintes operações sujeitas à alíquota zero do Imposto de Renda, em relação aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de :

  • Despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1o, III, e Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9o);
  • Contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei 9.481, de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
  • Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei 9.481, de 1997, art. 1º, II);
  • Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior

Até 12 de julho de 2025, essas operações eram registradas no Sistema de Registro de Operações de Promoção (Sisprom), mantido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

No entanto, o Decreto 12.429, de 11 de abril de 2025, que entrou em vigor em 12 de julho de 2025, determinou a obrigatoriedade de registro eletrônico na Secretaria Especial da Receita Federal, através do Portal E-Cac.

Segundo informações no Portal do SISPROM, após efetuar o login no Portal E-Cac, o usuário deverá:  

  1. Escolher o serviço “Legislação e Processo”;
  2. Selecionar “Requerimentos Web”;
  3. Escolher a área de concentração de serviço “Declarações e Escriturações”;
  4. Selecionar o serviço “SISPROM – Informação sobre operações de promoção de produtos e serviços no exterior com redução de Imposto de Renda”;
  5. Clicar em “Preencher Requerimento”.

Despesas com Pesquisas de Mercado, Promoção e Propaganda

A Instrução Normativa 2.271, de 14 de julho de 2025, estabeleceu sobre o registro eletrônico das operações de pesquisas de mercado, promoção e propaganda no exterior para promover produtos e serviços brasileiros e destinos turísticos brasileiros.

O registro deve ser realizado antes do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos valores ao beneficiado no exterior, em relação a cada contrato, ainda que previstas múltiplas remessas em datas diferentes.

Na operação realizada por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, o registro deve identificar as empresas e entidades participantes que efetuaram pagamentos sujeitos à alíquota zero do IR/Fonte e o valor das despesas correspondentes a cada uma das participações.

A remessa dos valores será efetuada por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação do registro.

Guarda de Documentos

A fonte pagadora deve manter em seu poder, até a prescrição do débito:

  • Fatura ou documento semelhante;
  • Contrato de câmbio;
  • Documentos relativos ao pagamento, crédito, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Comprovantes de realização das operações.

Se o pagamento for realizado com recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, a fonte pagadora também deverá prestar informações e conservar os comprovantes das operações realizadas no exterior, independentemente do registro eletrônico na Secretaria da Receita Federal.

 A instituição que intermediar o câmbio deve verificar o cumprimento das condições e manter em boa guarda a documentação, conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.  

Penalidades

O contribuinte que realizar as operações supramencionadas será intimado para prestar esclarecimentos no caso de incorreções ou omissões no registro. O descumprimento da intimação no prazo fixado pela Receita Federal implicará no pagamento da multa de R$ 500,00.

A multa por informações inexatas, incompletas ou omitidas será de:

  • 3%, não inferior a R$ 100,0, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.   

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL terão direito à redução de 70% no valor das multas.

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