A Medida Provisória 1.294, de 11 de abril de 2025, substituída pela Lei 15.191, de 11 de agosto de 2025, atualizou, em 7,5%, a primeira faixa da Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda devido por pessoas físicas, para garantir a isenção do imposto para rendimentos até 2 salários mínimos.
As demais faixas não foram atualizadas.
Dessa forma, a tabela vigente a partir de maio de 2025 é a seguinte:
|
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
|
Até 2.428,80 |
0 |
0 |
|
De 2.428,81 até 2.826,65 |
7,5 |
182,16 |
|
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
394,16 |
|
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
675,49 |
|
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
908,73 |
A atualização também modifica a seguinte tabela:
Rendimentos Acumulados – Tabela a partir de maio/2025
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
| Até (2.428,80 x NM) | Zero | Zero |
| Acima de (2.428,80 x M) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 182,16000 x NM |
| Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 394,15875 x NM |
| Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 675,48750 x NM |
| Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 908,72150 x NM |
Também será atualizado, a partir de maio/2025, o limite de dedução mensal do desconto simplificado sobre os rendimentos tributados pela Tabela Progressiva, que passa a ser de até 25% de R$ 2.428,80, conforme estabelece a Lei 14.663/2023.
Veja os demais valores utilizados no cálculo do Imposto de Renda.








