E-Financeira Obrigatória para as Fintechs  

Como medida para combater o crime organizado de lavagem ou ocultação de dinheiro, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa 2.278, de 28 de agosto de 2025, exigindo das instituições e participantes de arranjos de pagamento (Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013) a entrega da E-Financeira, segundo as normas aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

O que é a E-Financeira?

A E-Financeira é uma obrigação acessória, instituída pela Instrução Normativa RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, com objetivo de coletar informações sobre planos de previdência privada, Fundos de Aposentadoria Programada, planos de seguros, aplicações financeiras, contas de depósito e poupança, bolsas de valores, mercados de balcão, fundos de investimento e consórcios.  

Dentre as informações a serem prestadas na E-Financeira, destacam-se:

  • saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente (inclui o PIX) ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  • saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.

No entanto, a informação somente será prestada quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

  • R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e
  • R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

Obrigatoriedade para Fintechs

A entrega obrigatória da E-Financeira pelas instituições e participantes de arranjos de pagamento é consequência das operações policiais deflagradas contra o crime organizado no setor de combustíveis, que se utilizava de Fintechs (instituições e arranjos de pagamento) para lavagem de dinheiro.

Segundo informou a Receita Federal essas instituições, por falha normativa, não tinham as mesmas obrigações de transparência e de fornecimento de informações exigidas das instituições financeiras, o que facilitava a atuação do crime organizado.

A E-financeira seria exigida das instituições e arranjos de pagamento a partir de janeiro/2025, mas informações incorretas sobre o controle do PIX fizeram o governo federal revogar a exigência.

Com a nova norma, as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamentos serão obrigados a apresentar a E-Financeira nos prazos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa 1.571, de 2 de julho de 2015.

Lembrando que a E-Financeira deve ser entregue, semestralmente, até:

  • O último dia útil do mês de fevereiro, com informações do segundo semestre do ano anterior;
  • O último dia útil do mês de agosto, com informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Como a Instrução Normativa 2.278/2025 entrou em vigor no último dia útil do mês de agosto de 2025 (29 de agosto de 2025), compreendia-se que a declaração somente será exigida para prestar informações das fintechs a partir do segundo semestre de 2025.

No entanto, no Manual de Preenchimento da E-Financeira, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo COFINS 12, de 8 de setembro de 2025, a Receita Federal exige a E-Financeira das fintechs já em relação aos fatos geradores ocorridos no primeiro semestre de 2025, prorrogando para outubro o prazo para cumprimento da obrigação:

Prazo excepcional para entrega da e-Financeira referente ao 1º semestre de 2025:
Em atenção ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025, a Coordenação-Geral de Fiscalização informa que os declarantes da e-Financeira têm até o último dia útil do mês de outubro de 2025 para transmitir à Receita Federal os arquivos da e-Financeira com os dados referentes ao primeiro semestre de 2025. Este prazo se aplica exclusivamente aos novos obrigados à obrigação acessória e aos novos tipos de contas para as instituições já declarantes.
Este prazo visa proporcionar tempo para adaptação às mudanças introduzidas pela nova normativa para os novos declarantes, em especial as instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento, que passaram a ser obrigados a prestar informações a partir de 2025.

Em caso de declaração sem movimento, devem ser seguidas as seguintes instruções :

Quando não houver qualquer operação ou situação descrita na Instrução Normativa
RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28 de agosto de 2025, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) devem declarar expressamente a inexistência de movimentação no período. Para isso, devem enviar o evento de abertura do semestre e, no evento de fechamento, informar a tag “sem movimento” para cada um dos módulos aplicáveis.
Esta obrigação deve ser prestada a partir de fatos relativos ao segundo semestre de
2025, a serem entregues na e-Financeira em fevereiro de 2026.
Esta medida visa evitar dúvidas quanto à situação da instituição declarante, bem como a realização de procedimentos fiscais que visem exclusivamente esclarecer se uma dada instituição financeira ou de pagamento teria operações a informar.

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