Controle das Fazendas Estaduais e Distrital
De acordo com o Convenio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços devem utilizar tecnologias de pagamento e de controle do varejo nas operações de vendas ou serviços a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS (contribuintes do ICMS utilizam documentos eletrônicos, largamente lastreáveis).
São tecnologias normalmente utilizadas nas vendas ou prestações no varejo, os emissores de notas ou cupons fiscais eletrônicos, as máquinas de cartões de crédito ou débito, inclusive as próprias da loja, os aplicativos de transferências eletrônicas de recursos, as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e outros instrumentos eletrônicos de pagamento.
Essas transações devem estar vinculadas à emissão do respectivo documento fiscal, de acordo com as normas tributárias aplicáveis.
Segundo o Convênio 134/2026, o comprovante da transação ou intermediação financeira, impresso ou emitido por meio digital, deve conter, no mínimo, as seguintes informações do beneficiário do pagamento:
- O nome cadastral e o número de inscrição no CPF, se pessoa física;
- O nome empresarial e o CNPJ, se pessoa jurídica;
- Código da autorização ou identificação do pedido;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos aplicáveis;
- Data e hora da operação;
- Valor da Operação.
Informações das Instituições Financeiras
As instituições e os intermediários financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, devem fornecer às repartições tributárias todas as informações das operações realizadas pelos comerciantes e prestadores através dos instrumentos eletrônicos mencionados.
As informações devem detalhar cada operação ou prestação, mas sem indicação do consumidor da mercadoria ou do serviço, exceto no caso de importação.
O Convenio 134/2016 passou a vigorar em janeiro de 2017, sendo que os bancos e as cooperativas de crédito passaram a enviar as informações a partir de janeiro/2022.
As informações são transmitidas através da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP (Convênio ICMS 68/2018) e compartilhadas entre os Estados e o Distrito Federal.
Controle da Fazenda Nacional
A Secretaria Especial da Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.571, de 2 de julho de 2015, instituiu a E-Financeira, uma obrigação acessória destinada a obter informações sobre as transações financeiras.
A e-financeira substitiu a DECRED – Declaração das operações com cartão de crédito, extinta em 2025.
A e-financeira integra o sistema SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e exige informações sobre o movimento financeiro de contribuintes, como saldos, investimentos, rendimentos, compras de moeda estrangeira, transferências etc.
Inicialmente, a obrigação era exigida apenas de pessoas jurídicas administradoras de planos de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada Individual, sociedades seguradoras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, caixas econômicas e cooperativas de crédito, bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização etc.).
No entanto, a Instrução Normativa 2.278, de 28 de agosto de 2025, exige a entrega da E-Financeira também pelas instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamentos (fintechs) que operam com recebimentos eletrônicos via PIX, máquinas de cartão de crédito e débito, plataformas eletrônicas, etc.
Veja as informações exigidas:
| Informações Exigidas |
| Saldo de aplicações financeiras e de contas de depósito, inclusive poupança, bem como quaisquer movimentações, acima de: – R$ 2.000,00/mês: pessoas físicas; – R$ 6.000,00/mês: pessoas jurídicas. |
| Rendimentos de aplicações financeiras |
| Saldo de benefícios de previdência complementar, saldo do FAPI e respectivas movimentações, bem como valor de benefícios, acima de: – Saldo anual acima R$ 50.000,00 – Montante mensal superior a R$ 5.000,00 |
| Transferências entre contas do mesmo titular |
| Aquisições, conversões ou transferências de moeda estrangeira, acima de: – R$ 2.000,00/mês: pessoas físicas; e – R$ 6.000,00/mês: pessoas jurídicas |
| Lances em consórcios |
| Créditos pagos a cotistas de consorcio. |
Split Payment
A Lei Complementar 214, de 2025, prevê o pagamento do imposto através da liquidação financeira – Split payment.
Nesse sistema, as prestadoras de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS
Para esse fim, a lei declara que são instrumentos eletrônicos de pagamento, os preponderantemente utilizados no setor de varejo (os mesmos citados no início desse texto).
As operações liquidadas através do split payment serão monitoradas pela fiscalização tributária que, certamente, exigirá uma obrigação acessória para tanto.
Impactos Para Contribuintes
As obrigações instituídas pelos Convênios ICMS 134/2026 e 68/2018 e pelas Instruções Normativas SRB 1571/2025 e 2.278/2025 visam ao aperfeiçoamento da fiscalização tributária e ao combate aos crimes contra a ordem tributária, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro, e fraudes.
No entanto, os profissionais que atuam nas áreas contábil e jurídica sabem que as informações recebidas pelas repartições fiscais, sobre a movimentação financeira de contribuintes, podem servir de base para eventuais autuações fiscais.
Por exemplo, se o comerciante receber o valor da venda através do PIX, mas não emitir o documento fiscal correspondente, a Fazenda Pública poderá confrontar o movimento financeiro com as informações prestadas através da DIMP, da e-financeira e de outras obrigações acessórias.
Se, apesar de não emitir documento fiscal, o comerciante pagar os tributos devidos, poderá ser autuado, apenas, pela falta da obrigação acessória.
No entanto, se além de não emitir o documento fiscal, o comerciante também deixar de pagar o tributo devido, poderá ser autuado por sonegação fiscal, que será detectada pelo confronto das informações prestadas.
Ainda que o contribuinte tenha como comprovar a origem dos recursos movimentados, o transtorno para atender à notificação fiscal e defender-se, administrativa ou judicialmente, não é para ser desprezado.
Polêmicas sobre o PIX Permanecem
Diante disso, as polêmicas nas redes sociais sobre a taxação do PIX não terminam!
E, mais uma vez, a Receita Federal tenta explicar a situação, classificando de “fake news” e completamente falsas as informações sobre o monitoramento das movimentações financeiras via PIX, para fins de tributação.
Informa a Receita Federal que:
- A Constituição Federal proíbe a tributação da movimentação financeira;
- A intenção não é monitorar a movimentação financeira, mas sim evitar que as instituições financeiras, inclusive fintechs, voltem a ser utilizadas por organizações criminosas para lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio;
- As mensagens falsas nas redes sociais têm por objetivo esconder o fato de que o Governo Federal concedeu isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil no mês e reduziu o imposto de quem ganha até R$ 7.350/mês.
Não querendo contrariar as declarações da Receita Federal, mas é preciso esclarecer esses argumentos.
Primeiro, a proibição de tributar o movimento financeiro não consta dos artigos 150 a 152 da Constituição Federal, que estabelecem sobre as limitações do poder de tributar. Também não existe dispositivo constitucional permitindo a tributação do movimento financeiro.
O que existe são leis que estabelecem sobre a fiscalização e a incidência tributárias, como as seguintes:
- Lei 9.249, de 1995, art. 24: Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão;
- Lei 9.430, de 1996, art. 42, caput: Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
- Decreto-lei 5.172, de 1966, art. 147: O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
- Decreto-lei 5.172, de 1966, art. 195: Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los;
- Lei 8.137, de 1990: constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, dentre outros, por omissão de informação ou declaração falsa às autoridades fazendárias;
- Lei 8.021, de 1990, art. 6°: o lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. § 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte;
- Lei 8.846, de 1994, art. 9º, caput: O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens.
Vale ressaltar que o monitoramento da renda de contribuintes já existe há décadas, principalmente através das seguintes obrigações acessórias:
- DIRF, atual EFD Reinf;
- E-Social;
- DCTFWEB;
- Documentos fiscais eletrônicos;
- EFD-Contribuições;
- EFD- ICMS/IPI;
- DEFIS;
- ECD;
- ECF;
- Carnê Leão Web;
- Recibo Saúde;
- Declarações de Ajuste Anual.
Embora sejam exigidas diversas obrigações acessórias dos contribuintes, o fato é que aqueles que querem realmente “lavar dinheiro” não as cumprem.
Então, resta à fiscalização tributária recorrer a um controle mais drástico: o movimento financeiro, independentemente de sua vinculação a qualquer transação tributada ou não.
Através do movimento financeiro é possível identificar fatos geradores dos mais diversos tributos!
Os aparatos digitais modernos facilitam esse controle, ao contrário do passado, quando as informações eram entregues através de mecanismos facilmente fraudáveis.
Portanto, os contribuintes devem considerar todas essas questões antes de se arriscarem no caminho da omissão ou fraude.
O último argumento da Receita Federal, por ser meramente político, não se sustenta face à defasagem da Tabela Progressiva do Imposto de Renda, como examinado com exemplos no seguinte e-book:









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