Declaração de Ajuste Anual de 2026

A Instrução Normativa RFB 2.312, de 13 de março de 2026, aprovou as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

A Declaração de Ajuste Anual destina-se a demonstrar, à Receita Federal do Brasil – RFB, o cálculo do Imposto de Renda devido durante o ano pela pessoa física, bem como as origens de seu patrimônio e o destino dos gastos que efetuou no mesmo período.

PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

O período de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026 começa às 8h do dia 23 de março de 2026 e termina às 23h59min59s do dia 29 de maio de 2026 (horário de Brasília). 

Após o prazo, será cobrada a multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o Imposto de Renda devido, até o limite de 20%.

A multa mínima será de R$ 165,74, inclusive para a declaração sem imposto devido.

Se o contribuinte tiver direito à restituição, do respectivo valor será deduzida a multa não paga até o vencimento.

O contribuinte não obrigado a declarar não estará sujeito à multa se entregar a declaração após 29 de maio de 2026.   

Até 29 de maio de 2026, também deve ser entregue a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do Brasil referente ao respectivo evento ocorrido em 2025.

OBRIGATORIEDADE

A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 deve ser apresentada pela pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00;
  • Recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
    • cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
    • com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • Relativamente à atividade rural:
    • obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00; ou
    • pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  •  Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  •  Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Auferiu rendimentos do capital no exterior em aplicações financeiras ou lucros e dividendos de entidades controladas – Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023. 

Pessoas Físicas Dispensadas

A pessoa física será dispensada da Declaração de Ajuste Anual de 2026, quando:

  • Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade;
  • Os bens em comum forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, se o valor de seus bens privativos não superar R$ 800.000,00; 
  • Constar como dependente em declaração de outra pessoa física, que informará seus rendimentos, bens ou direitos.

Mesmo dispensada da declaração, a pessoa física pode entregá-la, inclusive para recuperar todo ou parte do Imposto de Renda eventualmente retido na fonte. 

No entanto, o contribuinte não pode constar, simultaneamente, em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente. Somente no ano de alteração da relação de dependência é excepcionalmente permitida essa hipótese.  

SISTEMAS DA DECLARAÇÃO

À opção do contribuinte, a Declaração de Ajuste Anual de IRPF 2026 pode ser realizada através do computador ou diretamente na Internet.

No computador, o contribuinte deve fazer o download do Programa Gerador da Declaração de 2026 – PGD IRPF, disponibilizado no endereço eletrônico da Receita Federal.

O contribuinte também pode fazer a declaração on line, no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA, disponível no: 

  • Endereço eletrônico da RFB na Internet; 
  • Aplicativo para dispositivo móvel, baixado gratuitamente do Google Play (Android) ou da App Store (iOS).

O Serviço Meu Imposto de Renda somente pode ser acessado com identidade digital ouro a prata, autenticada por meio do Portal GOV.BR 

Conforme o caso, as pessoas físicas devem complementar a Declaração de Ajuste Anual com informações geradas em 2025 através dos seguintes sistemas:

Quem Não Pode Utilizar o Aplicativo Meu Imposto de Renda

O MEU IMPOSTO DE RENDA não pode ser utilizado pelo declarante ou dependente nos seguintes casos:

I – Rendimentos com Tributação Exclusiva ou Definitiva

O contribuinte deve fazer a declaração no Programa Gerador, através do computador, se auferiu rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou com tributação definitiva, independentemente do valor, relativos:

  • Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  • Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras no exterior;
  • Ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por meio de devolução de capital;
  • Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo valor exceda US$ 5.000,00 no ano-calendário; ou
  • Ganhos de capital decorrentes de depósitos não remunerados em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior que:
    • tenham sido transferidos para o País; ou
    • estejam depositados em instituição financeira não reconhecida ou não autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada;

II – Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

A declaração deve ser realizada no Programa Gerador pelo contribuinte que recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis, independentemente do valor, relativos a:

  • Parcela isenta da atividade rural;
  • Recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
  • Lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  • Lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969. 

III – Outros

Devem utilizar o Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual, os contribuintes que, em relação ao ano-calendário de 2025:

  • Sujeitaram-se ao recolhimento do IR/Fonte sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive day trade. 
  • Estiveram sujeitos ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável. 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida pela Receita Federal.

Os valores pré-preenchidos correspondem a rendimentos, deduções, bens e direitos, dívidas e ônus reais e dados financeiros, cujas informações foram obtidas através dos seguintes meios:

  • Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf;
  • Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;
  • Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;
  • Carnê-Leão Web;
  • E-Financeira;
  • Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;
  • Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;
  • Informações relativas a operações realizadas com criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil; ou
  • Por convênios firmados entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e entidades públicas ou privadas.

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida poderá ser obtida mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

Autorização a Terceiros

Pode fazer a declaração pelo contribuinte ou acessar os dados da declaração pré-preenchida, o representante do contribuinte com procuração digital ou pessoa física por ele autorizada a acessar suas informações.

A pessoa autorizada terá acesso aos serviços do Imposto de Renda, disponibilizados pela Receita Federal, mas caberá ao contribuinte a responsabilidade pelas alterações, inclusões e exclusões feitas na declaração..  

A autorização somente pode ser concedida a uma pessoa física e é válida por 6 meses, podendo ser renovada ou revogada a qualquer tempo.

A pessoa física autorizada pode excluir a autorização, não pode acumular mais do que 20 autorizações válidas e não pode substabelecer a autorização recebida.

MEIOS PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual, inclusive a retificadora ou em atraso, será realizada mediante:

  • Transmissão direta do arquivo gerado no PGD IRPF, podendo ser utilizado o sistema Receitanet;
  • Transmissão dos dados informados no MEU IMPOSTO DE RENDA, através da Internet.

As unidades da Receita Federal, durante o horário de expediente, receberão a declaração em mídia removível, nos seguintes casos:

  • Declaração entregue após o prazo;
  • Declaração, inicial, intermediária ou final do espólio, sem necessidade de autenticação digital.   

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual é comprovada por meio de recibo gravado após a respectiva transmissão. 

O recibo pode ser gravado no disco rígido de computador, em mídia removível ou em dispositivo móvel, e ser impresso pelo contribuinte.

Uso Obrigatório de Identidade Digital Ouro ou Prata

A Declaração de Ajuste Anual deve ser obrigatoriamente transmitida mediante uso de certificado digital com Identidade Digital Ouro ou Prata, pelo contribuinte que, em 2025, recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00. 

Também é obrigatório o uso da Identidade Digital Ouro ou Prata pelo contribuinte que pagou rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.

A declaração inicial, intermediária ou final de espólio enquadrado em qualquer dessas situações deve ser entregue em mídia removível, em uma unidade da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente, sem necessidade da identidade digital. Essa dispensa não se aplica à declaração elaborada no serviço MEU IMPOSTO DE RENDA.

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Caso a pessoa física constate erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, pode retificá-la para não cair na malha fina.

Se as informações prestadas pelas fontes pagadoras ou responsáveis apresentarem erros ou inconsistências, o contribuinte poderá solicitar a retificação das declarações por elas entregues.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a integralmente. Por isso deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como novas adições, se for o caso.

Na declaração retificadora deve ser informado o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano.

No caso de redução de débitos já inscritos Dívida Ativa ou objeto de parcelamento deferido, a retificação somente será admitida após autorização administrativa, desde que comprovado o erro e enquanto não extinto o crédito tributário.

Após o prazo de entrega, não será possível retificar a declaração para alterar o regime de tributação escolhido pela pessoa física (Regime de Dedução de Despesas ou Regime Simplificado).  

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