Colocando fim à queda de braço, o Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal chegaram a um acordo sobre o fim da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Veja também: CNI questiona exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamento
Regime de Transição
Através da Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024,
foi estabelecido um regime de transição para término da cobrança da CPRB, com
retorno da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre as remunerações
pagas a empregados e a contribuintes individuais.
Desde 2012, a CPRB pode ser adotada,
opcionalmente, por empresas de alguns setores econômicos como forma de
desoneração da folha de pagamento.
A Lei 14.973/2024 estabelece que, até 31 de dezembro de 2024, a CPRB permanecem as alíquotas já previstas pelo artigo 7-A da Lei 12.546/2011, em substituição às contribuições sobre salários e remunerações a contribuintes individuais, previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. No entanto, a partir de 2025 e até 2027, tais alíquotas serão proporcionalizadas até a extinção da CPRB.
A Instrução Normativa RFB 2.242, de 30 de dezembro de 2024, alterou a Instrução Normativa 2.053, de 6 de dezembro de 2021, para incorporar as novas medidas aprovadas pela Lei 14.973/2024.
Alíquotas Proporcionais
De 2025 a 2027, a CPRB e a Contribuição Previdenciária sobre remunerações (Patronal) serão cobradas nas seguintes proporções das respectivas alíquotas:
|
Contribuição s/Receita |
Contribuição Patronal |
2025 |
80% |
25% |
2026 |
60% |
50% |
2027 |
40% |
75% |
CPRB - Alíquotas Proporcionais até 2027 | |||||||
Alíquotas Atuais | 1% | 1,50% | 2% | 2,50% | 3% | 4,50% | |
2025 | 80% | 0,80% | 1,20% | 1,60% | 2,00% | 2,40% | 3,60% |
2026 | 60% | 0,60% | 0,90% | 1,20% | 1,50% | 1,80% | 2,70% |
2027 | 40% | 0,40% | 0,60% | 0,80% | 1,00% | 1,20% | 1,80% |
Contribuição Previdenciária sobre Remunerações - Contribuição Patronal | |||
Ano | Alíquotas Atuais | Proporção | Alíquotas Proporcionais |
2025 | 20% | 25% | 5,00% |
2026 | 20% | 50% | 10,00% |
2027 | 20% | 75% | 15,00% |
Nesses exercícios, a Contribuição Previdenciária sobre as remunerações não incidirá sobre o décimo terceiro salário (exceto obras de construção civil).
As empresas que exercem outras atividades não incluídas no rol do benefício da CPRB devem, no período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027, adequar os cálculos da Contribuição Previdenciária Patronal de forma a refletir as proporções estabelecidas pela Lei 14.973/2024.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL podem substituir a Contribuição Patronal se a atividade principal estiver contemplada pela CPRB.
Veja também:
E-social: Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos
Termo de Compromisso
As empresas que optarem pelo pagamento da CPRB a
partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027 devem firmar termo
de compromisso para manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano,
quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média
do ano anterior.
A inobservância desse compromisso impedirá a opção pela CPRB a partir do ano seguinte, quando passará a ser devida somente a Contribuição Patronal de 20%.
A Instrução Normativa 2.242/2024 também esclareceu que o quantitativo médio de empregados compreende os segurados contribuintes obrigatórios e independe do cargo e nível de carreiras. A média deve ser calculada no final do ano, considerando o número de empregados em cada um dos meses do ano calendário, abrangendo todas as espécies de demissões.
Além disso, a IN 2.242/2024 estabeleceu que a opção pela CPRB:
- é reconhecida com o recolhimento da contribuição através do DARF em código específico (2985);
- constituirá confissão de dívida tributária a ser informada na DCTFWeb ou na Declaração de Compensação do PERD/DCOMP.
Compensação da Arrecadação
Para compensar a perda na arrecadação decorrente da manutenção da CPRB, a Lei 14.973 aumentou a alíquota da COFINS- Importação para diversos produtos.
O acréscimo na alíquota será de:
- 1% de 16/09/2024 a 31/12/2024
- 0,8% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
- 0,6% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
- 0,4% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
Setores Beneficiados com a CPRB
Veja os setores e as alíquotas da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta aplicáveis até 31 de dezembro de 2024:
CPRB - Alíquota
de 1% (0,80% em 2025, 0,60% em 2026 e 0,40% em 2027)
Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos
códigos (setor de carnes):
- 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,
02.09, 0210.1 e 0210.99.00;
- 03.03 e 03.04;
- 1601.00.00, 1602.3, 1602.4 (Grupo de
preparações de carnes, peixes, crustáceos e moluscos).
CPRB - Alíquota de 1,5% (1,20% em 2025, 0,90% em 2026 e 0,60% em 2027)
- Empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;
- Empresas fabricantes dos produtos
classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 (Grupo de Calçados) e
87.02, exceto 8702.90.10 (Grupo veículos automóveis);
- Empresas de
transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
CPRB - Alíquota de 2% (1,6% em 2025, 1,20% em 2026 e 0,80% em 2027)
- Empresas de transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas
nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
- Empresas de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- Empresas de
transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03
da CNAE 2.0;
CPRB - Alíquota
de 2,5% (2% em 2025, 1,50% em 2026 e 1% em 2027)
Empresas que fabriquem os produtos classificados nos seguintes códigos
da Tipi:
- 03.02, exceto 03.02.90.00 (Grupo
de peixes, crustáceos e moluscos)
- 3926.20.00, 40.15 e 4016.93.00;
(Grupos de Plásticos e Borrachas e suas obras)
- 41.04, 41.05, 41.06, 41.07, 41.14,
42.03 e 43.03 (Grupo de Peles e Couro e suas obras)
- 4818.50.00 (Grupo de Artigos de Papel);
- 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00,
50.07 (Grupo da seda)
- 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07,
51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00 (Grupo da lã, pelos e crinas)
- 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06,
52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12 (Grupo do algodão)
- 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10,
5311.00.00 (Grupo de outras fibras têxteis)
- Capítulo 54, exceto os códigos
5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (Grupo de filamentos sintéticos e
artificiais)
- Capítulos 55 a 60 (Grupos de matérias
têxteis)
- 6505.00 (Grupo de Chapéus)
- 6812.91.00 (Grupo de pedras, gesso,
cimento, amianto etc.)
- Capítulos 61 a 63 (Grupos de
Vestuários), exceto 6309.00
- 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00;
7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31;
7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00;
7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00;
7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90;
7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00 (Grupo
de obras de ferro ou aço);
- 8308.10.00,
8308.20.00; 8307.10.10 (Grupo de obras diversas de metais comuns)
- 8401; 8402; 8403; 8404; 8405;
8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40,
8412.50)); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) ;
8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425;
8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439;
8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454;
8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467;
8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478;
8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487 (Grupo de reatores
nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos)
- 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515;
8543 (Grupo de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; aparelhos de gravação
ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de
som em televisão).
- 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10;
8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00;
8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 87.07;
8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19;
8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19;
8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00;
8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; (Grupo de
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas
partes e acessórios.)
- 8804.00.00 (Grupo Aeronaves e
aparelhos espaciais)
- 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025;
9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032 (Grupo de instrumentos e aparelhos de
óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de
precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos)
- 9506.91.00 (Grupo de brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou para esporte)
- 96.06 e 96.07; 9620.00.00 (Grupo de
materiais diversos)
CPRB - Alíquota de 3% (2,4% em 2025, 1,8% em 2026 e 1,2% em 2027)
- Empresa de Call Center.
CPRB - Alíquota de 4,5% (3,6% em 2025, 2,70% em 2026 e 1,80% em 2027)
- Empresa que prestam serviços de
tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação
TIC: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de
dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral; e planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas; serviços de tecnologia da informação e de
tecnologia da informação e comunicação; atividades de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
- Empresa dedicada à execução continuada
de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial,
pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso
combinado de mão de obra e sistemas computacionais;
- Empresas da construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- Empresas da construção de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.