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30/07/2024

IR/FONTE: Rendimentos das Letras de Crédito de Desenvolvimento

 

A Lei 14.937, de 26 de julho de 2024, instituiu a Letra de Crédito de Desenvolvimento – LCD, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento.

A LDC será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES.  

Segundo o governo federal, os recursos captados através das LCDs visam a estimular a infraestrutura, a indústria, a inovação e as pequenas empresas.    

Os rendimentos produzidos pelas LCDs serão tributados pelo Imposto de Renda, devido exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:


Fato Gerador

Alíquota

Rendimentos auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País

Rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no Brasil.

Zero

Rendimentos auferidos por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, por pessoa jurídica imune ou por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL.

15%

Rendimentos pagos a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais)

15%

 

Para fins de tributação, são considerados rendimentos quaisquer valores que remunerem o capital aplicado, inclusive o ganho de capital auferido na alienação.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão excluir os referidos rendimentos na apuração do lucro real, uma vez que se trata de tributação exclusiva de fonte. As perdas e prejuízos apurados nesses ativos não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998