Alimentação de Trabalhadores: Dedução das Despesas e Incentivo Fiscal
  1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    1. DESPESA DEDUTÍVEL NA EMPRESA 
    2. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
      1. Trabalhadores Alcançados pelo PAT
      2. Operacionalização PAT
      3.  Condições Diferenciadas Vedadas
        1. Entidades de Alimentação Coletiva
        2. Serviços de Pagamento da Alimentação do Trabalhador
        3. Portabilidade e Interoperabilidade
    3. INCENTIVO FISCAL DO PAT
      1. Base de Cálculo do Incentivo Fiscal do PAT
      2. Limite do Incentivo Fiscal do PAT
    4. Fiscalização do PAT

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Segundo Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022, resultado da conversão da Medida Provisória 1.108, de 25 de março de 2022, para fins do § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943, as importâncias pagas pelo empregador, a título de auxílio alimentação, devem ser utilizadas pelo empregado para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos comerciais similares ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. 

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não têm natureza salarial e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, desde que o pagamento não seja feito em dinheiro (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017).

Os valores recebidos pelo trabalhador nessas condições também são isentos de Imposto de Renda. A isenção é aplicada ao valor fornecido gratuitamente ao trabalhador ou à diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado da alimentação.

A isenção do Imposto de Renda se aplica, inclusive, à alimentação in natura fornecida pela empresa ao trabalhador através do Programa de Alimentação do Trabalhador, uma vez que não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não se constituiu base de incidência do FGTS.

No entanto, o auxílio alimentação pago em dinheiro ou o resultado da conversão do vale-refeição ou do vale alimentação em dinheiro ficará incorporado aos salários e sujeito ao pagamento dos impostos, encargos e contribuições exigidos legalmente.   

DESPESA DEDUTÍVEL NA EMPRESA 

De acordo com o artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580, de 2018, podem ser deduzidas do resultado operacional, as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. 

São necessárias, as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

O artigo 383 do mesmo regulamento estabelece, ainda, que são dedutíveis as despesas de alimentação, desde que fornecidas, indistintamente, a todos os empregados da empresa.

São dedutíveis inclusive as despesas realizadas dentro das condições de Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.

A dedutibilidade não abrange as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, a não ser as que integram as respectivas remunerações. 

As despesas com alimentação de trabalhadores devem ser devidamente comprovadas e registradas em conta de resultado na contabilidade, reduzindo, consequentemente, o lucro a ser distribuído aos sócios e acionistas da empresa. 

Os mesmos critérios são aplicados à dedução das despesas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. 

As empresas tributadas pelo lucro real também podem deduzir, do Imposto de Renda devido, parte das despesas com alimentação do empregado, se mantiverem Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, com o objetivo de estimular as empresas a fornecerem alimentação de qualidade a seus trabalhadores, mediante incentivo fiscal.

A Lei 14.442/2022 atualizou as normas relativas ao pagamento de auxílio de alimentação e à participação no Programa de Alimentação de Trabalhadores – PAT, que também foi objeto do Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021.

Para aderirem ao PAT, as pessoas jurídicas devem dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada.  

Trabalhadores Alcançados pelo PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador pode abranger todos os trabalhadores da empresa, mas deve atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda.

A empresa poderá estender o PAT aos trabalhadores de baixa renda:

  • Dispensados, durante o período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses;
  • Com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses. 

O benefício também pode ser estendido aos trabalhadores avulsos; trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras; estagiários e bolsistas e aprendizes.

Dentro do PAT, o benefício concedido deve ser o mesmo para todos os trabalhadores da empresa, mas a parte descontada do empregado não deve superar 20% do custo direto da refeição. 

Operacionalização PAT

Para utilizar o incentivo fiscal a empresa deve requerer a aprovação anual de Programa de Alimentação do Trabalhador, acessando o formulário eletrônico na página do Ministério do Trabalho, na Internet.

O programa deve apresentar a (s) modalidade (s) de fornecimento da alimentação, bem como discriminar o tipo, a quantidade e as características nutricionais do alimento fornecido ao trabalhador.

Para implementar o programa, a empresa poderá:

  • Manter serviço próprio de refeições;
  • Distribuir alimentos; ou
  • Firmar contrato com entidade de alimentação coletiva. 

É vedado o pagamento da alimentação em dinheiro!

 Condições Diferenciadas Vedadas

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para fornecimento de alimentação aos seus empregados, não poderá exigir ou receber:

  • Qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • Prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
  • Outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Essas condições não são aplicadas aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 18 meses, contado da data de publicação do Decreto 10.854/2021 (término em abril/2023), o que ocorrer primeiro. 

Após esses prazos, será vedada a prorrogação do contrato em desacordo com o disposto na Lei 14.442/2022. 

Entidades de Alimentação Coletiva

São entidades de alimentação coletiva a fornecedora de alimentação e a facilitadora da aquisição
de refeições ou de gêneros alimentícios.

São fornecedoras de alimentação coletiva:

a) a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) a administradora de cozinha da contratante; e

c) a fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte individual.

 São facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios:

a) a emissora PAT:  exerce a atividade de emissão de moedaeletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou

b) a credenciadora PAT: exerce a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT.

As entidades de alimentação coletiva devem ser registradas no Ministério do Trabalho para operar no PAT, nos seguintes endereços eletrônicos: 

Serviços de Pagamento da Alimentação do Trabalhador

As facilitadoras podem emitir ou credenciar meios de pagamento para aquisição de refeições em
restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio) ou em estabelecimentos comerciais (alimentação convênio).

O serviço de pagamento de alimentação deve ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento e os recursos recebidos pelo trabalhador serem utilizados exclusivamente para adquirir refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto.

Os estabelecimentos comerciais que fornecerem alimentos devem cumprir as normas de vigilância sanitária, desenvolver atividades compatíveis e possuir regularidades cadastral e fiscal.

O valor do benefício será depositado em conta específica de pagamento do trabalhador e pode ser integralmente utilizado mesmo após a rescisão do contrato de trabalho.
No entanto, são proibidas as seguintes transações na conta de pagamentos:

a) saque de recursos; e

b) execução de ordens de transferência do saldo escriturado separadamente para fins de execução do PAT.

A pessoa jurídica empregadora deve orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos instrumentos de pagamento, ficando responsável pelas irregularidades cometidas na execução do PAT.

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios são responsáveis, no âmbito de sua atuação, pelo monitoramento do cumprimento das regras do PAT.  

O Decreto 12.712, de 11 de novembro de 2025, alterou algumas regras aplicaveis ao Programa de Alimentação do Trabalhador, com destaque para a operacionalidade dos arranjos de pagamento.

Portabilidade e Interoperabilidade

A Lei 14.442/2022 estabeleceu que os programas de alimentação devem garantir a interoperabilidade entre os serviços de pagamento e a portabilidade para o trabalhador a partir de 1º de maio de 2023. 

A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta pagamento relativos aos arranjos de pagamento do serviço de alimentação para a conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador, observadas as condições estabelecidas pelo Decreto 11.678/2023. 

A interoperabilidade é o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

São vedados programas de recompensa que envolvam operações de cashback nos programas de arranjo de pagamento de alimentação (Decreto 11.678/2023).

INCENTIVO FISCAL DO PAT

As empresas que tiverem Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução dos respectivos gastos como despesas, também podem usufruir de incentivo fiscal. 

Essa é a dedução em dobro de que trata a Lei 6.321/1976, que é feita em 2 etapas:

  • Dedução das despesas para custear o programa, na apuração do resultado contábil e na base de tributação (art.383 do RIR/2018);
  • Dedução como incentivo fiscal, diretamente do Imposto de Renda (arts. 641 a 643 do RIR/2018). 

Como se trata de incentivo fiscal, as empresas devem observar as normas legais e regulamentares relativas ao PAT. Isso porque, segundo o Decreto 10.854/2021, a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, acarreta:

  • O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; 
  • A perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento da inscrição;
  • A aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, devida em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

A Portaria MTE 1.707, de 10 de outubro de 2024, esclareceu sobre as vedações relativas ao PAT e as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas beneficiárias que descumprirem as condições legais. 

Vale lembrar, que somente as empresas tributadas pelo lucro real são beneficiadas com o incentivo fiscal dedutível do Imposto de Renda a pagar. As empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou SIMPLES NACIONAL:

  • Não podem utilizar incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda, por vedação legal;
  • Não podem deduzir as despesas das bases de cálculo dos tributos porque estes são devidos sobre a receita bruta. 

No entanto, em qualquer caso:

  • As despesas com a alimentação de empregados reduzem os lucros a serem distribuídos aos sócios, acionistas ou titulares das empresas;
  • As empresas são beneficiadas com a isenção dos encargos sociais sobre os benefícios pagos aos empregados.  

Base de Cálculo do Incentivo Fiscal do PAT

Integram a base de cálculo do incentivo as despesas de custeio que constituírem custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

Segundo o artigo 186 do Decreto 10.854/2021, o incentivo fiscal abrangeria os valores despendidos na alimentação de trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos. No entanto, no cálculo do incentivo fiscal poderiam ser incluídos os gastos com a alimentação de trabalhadores com renda mais elevada, desde que: 

  • Estivesse garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 salários-mínimos;
  • A empresa mantivesse serviços próprios de refeições ou distribua alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Além disso, segundo o decreto, a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder, no máximo, a um salário mínimo.

Os limites baseados em 5 salários mínimos foram questionados no judiciário. No REsp 2.086.417-RN o STJ decidiu, em 7/11/2023, que o artigo 186 do Decreto 10.854/2021 incorreu em ilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores. 

Como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN desistiu de contestar e recorrer da decisão do STJ (Parecer SEI 1506/2024 MF), continua valendo a regra prevista na Lei 6.321/1976:

Os programas de alimentação devem deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não impedindo a extensão do benefício aos demais, inexistindo fixação de limite à remuneração do trabalhador. Isso porque, como decidiu o STJ, a prioridade para atender trabalhadores de baixa renda não exclui os demais.

É o que também foi decidido pela COSIT, através da Solução de Consulta 3, de 12 de janeiro de 2026:

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITE.

Em função do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, não mais deve ser exigida para fins tributários. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT. Dispositivos legais: Lei nº 6.321, de 1976, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 383, 641 a 647; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 172 e 186.

Dessa forma, a empresa pode utilizar como base de cálculo do incentivo, o total dos gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador, desde que observadas as demais condições legais.

Limite do Incentivo Fiscal do PAT

O artigo 641 do Decreto 9.580/2018 estabelece que o valor a deduzir como incentivo fiscal corresponde ao resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração com o Programa de Alimentação do Trabalhador previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.

A dedução é limitada a 4% do Imposto de Renda devido em cada período de apuração, podendo o excesso ser deduzido nos 2 anos seguintes.   

Exemplo:

E empresa gastou R$ 130.000,00 com a alimentação de trabalhadores:

  •  Alíquota do Imposto de Renda: 15%
  • Incentivo Fiscal: 15% x R$ 130.000,00 = R$ 19.500,00.
  • Imposto de Renda devido no período: (15%): R$ 123.000,00
  • Limite de dedução do incentivo no período: 4% x R$ 130.000,00 = R$ 5.200,00
  • Excesso de incentivo a ser aproveitado nos períodos seguintes, até 2 anos: R$ 19.500,00 – R$ 5.200,00 = R$ 14.300,00

Fiscalização do PAT

A fiscalização do PAT fica a cargo das seguintes entidades:

  • Secretaria da Receita Federal: em relação aos aspectos tributários;
  • Ministério do Trabalho: em relação aos aspectos trabalhistas, à promoção da saúde, à segurança alimentar e nutricional, ao credenciamento de beneficiários do incentivo fiscal e das entidades de alimentação, aos arranjos de pagamento, à portabilidade dos créditos e à liquidação financeira das operações (Decreto 12.712/2025).
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