Sociedade de Advogados

A Lei 13.247, de 12 de janeiro de 2016, alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para estabelecer que o advogado pode:

  • Reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, formada por 2 ou mais advogados; ou
  •  Constituir-se como único sócio da sociedade unipessoal de advocacia.

A sociedade simples é um tipo jurídico previsto nos artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406, de 2002.

A sociedade de um único sócio, autorizada para os advogados em 2016, somente foi estendida às demais profissões em 2019, pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que permitiu a constituição da sociedade limitada unipessoal.

As sociedades de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos na Ordem de Advogados do Brasil – OAB. O mesmo deve ser feito em relação ao ato de constituição de filial.

É proibido o registro da sociedade de advocacia nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais.

A sociedade unipessoal pode resultar da concentração das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Restrições e Responsabilidades Profissionais

A sociedade constituída por advogados não pode:

  • Apresentar forma ou características de sociedade empresária;
  • Adotar denominação de fantasia;
  • Realizar atividades estranhas à advocacia, tendo sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou proibida de advogar.

Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

No entanto, a Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, autorizou associação do advogado a uma ou mais sociedades de advogados ou a sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, observadas as normas emitidas pela OAB. Nesse caso:

  • A associação deve ser pactuada por meio de contrato entre as partes, devidamente registrado na OAB regional; e
  • Além da sociedade, o sócio e o titular respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Local Para Desenvolvimento das Atividades

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitados o sigilo e a ética profissionais.

Vale lembrar que a Comissão de Industria, Comércio e Serviços da Câmara de Deputados aprovou projeto de lei com as regras para uso de escritórios compartilhados (espaços de coworking), que podem ser utilizados por advogados e suas sociedades.

Segundo o Projeto de lei 4.747/2024, a expressão “escritório compartilhado” refere-se à pessoa jurídica que, afastada a locação, disponibiliza seu endereço para uso de terceiros, inclusive como domicilio, sede ou filial, oferecendo, mediante contrato de prestação de serviços, no mínimo:

  • Endereço comercial para registro em órgãos e entidades públicas, bem como para utilização em quaisquer documentos públicos ou privados;
  • Recebimento de correspondências e de notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais, e comunicações de órgãos ou entidades públicas ou privadas destinadas ao usuário ou a seus representantes; e
  • Recebimento de correspondências.

Nome da Sociedade

O nome da sociedade de advogado deve conter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade.

O nome do sócio falecido pode constar do nome da sociedade, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.      

O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o excluí da sociedade de advogados à qual pertença. No entanto, nesse caso, é proibida a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

Administração

Cabe ao (s) sócio (s) a administração da sociedade de advocacia.

Enquanto nas demais sociedades privadas, o funcionário público é proibido de assumir o cargo de administrador, nas sociedades de advocacia a administração é permitida ao servidor público, desde que não esteja sujeito a regime de dedicação exclusiva.

Tributação

Sobre as suas atividades, as sociedades de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia devem pagar os mesmos tributos devidos pelas pessoas jurídicas em geral, quais sejam:

  • Tributos sobre o lucro: IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devidos sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos trimestrais ou anuais (com recolhimentos mensais);
  • Tributos sobre o faturamento (até 2026): Programa de Integração Social – PIS e Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidos mensalmente, em sistema cumulativo ou não cumulativo;
  • Tributo sobre as remunerações mensais pagas a trabalhadores, inclusive pró-labore: Contribuição Previdenciária Patronal;
  • Tributo mensal sobre os serviços prestados (até 2032): ISS – Imposto sobre Serviços;
  • A partir de 2027, tributos sobre cada prestação de serviço: Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, em substituição ao PIS, à COFINS e ao PIS.

Receita Tributável

Conforme dispõe o artigo 15 da Lei 8906/1994, alterado pela Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, os tributos somente incidirão sobre a parcela da receita que efetivamente couber à sociedade. Dessa forma, deve ser excluída a parcela de receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para atendimento ao cliente.

Na Solução de Consulta 161, de 8 de setembro de 2025, a Coordenação Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, confirmou essa determinação legal ao examinar o caso de uma sociedade tributada pelo lucro presumido, acrescentando que:

  • Devem ser observadas as normas do contrato previamente firmado, as disposições da legislação tributária e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da parceria;
  • Os tributos retidos na fonte sobre as receitas de honorários, por antecipação, poderão ser deduzidos na proporção exata da receita bruta efetivamente reconhecida como própria de cada parceiro.

Opção pelo SIMPLES NACIONAL

As sociedades simples, empresária e o empresário podem optar pelo SIMPLES NACIONAL, se preencherem as condições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 

A sociedade de advogados, constituída como sociedade simples, também pode optar pelo SIMPLES NACIONAL, se obedecer às citadas condições.

No entanto, a sociedade unipessoal de advocacia, instituída pela Lei 13.247/2016, não se encontrava entre os tipos jurídicos autorizados a optar pelo sistema de tributação simplificado.

Face à rejeição dos pedidos de enquadramento no SIMPLES NACIONAL, advogados recorreram aos tribunais.

Em 12/04/2016, a 5ª Vara do Tribunal Regional Federal da Primeira Região concedeu liminar autorizando a opção pelas sociedades unipessoais de advocacia.

Segundo a decisão, a União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, deveria permitir o ingresso desse tipo de sociedade no sistema tributário simplificado das microempresas e empresas de pequeno porte.

A decisão judicial estabeleceu que as “ficções jurídicas” permitem a equiparação, por analogia, das sociedades unipessoais de advocacia às empresas individuais de responsabilidade limitada (a extinta EIRELI), que eram acolhidas pelo sistema tributário simplificado.

Já a União, considerada ré na ação, alegou que a Lei Complementar 123/2026 estabeleceu expressamente os tipos jurídicos alcançados pelo SIMPLES NACIONAL, não contemplando a sociedade em análise.

Em sua página eletrônica na Internet, na época, a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizou o SIMPLES NACIONAL para as sociedades unipessoais de advocacia, mas avisou que recorreria da decisão.

Contudo, diversos projetos de lei tramitavam no Congresso Nacional com o objetivo de inserir a sociedade limitada unipessoal no ordenamento jurídico brasileiro. Até que a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, alterou o Código Civil Brasileiro para permitir a constituição da sociedade limitada por um único sócio, para exercício de qualquer atividade.

Essa alteração pôs fim ao questionamento jurídico dos advogados, uma vez que lhes é permitido constituir uma sociedade unipessoal simples, sob as regras da sociedade limitada, que é aceita no SIMPLES NACIONAL.

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ISS Fixo Uniprofissonal

A cobrança do ISS fixo mensal de sociedade uniprofissional, inclusive constituída para o exercício da advocacia, é permitida pelo art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

Essa cobrança pode ser aplicada, sem questionamento, às sociedades simples, inclusive as constituidas por profissionais do Direito.

No entanto, questionou-se nos tribunais a possibilidade de aplicação da alíquota fixa às sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, tendo em vista a natureza empresarial dessas sociedades.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.323, decidiu que a “adoção de forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º §§ 1º e 30, do Deccreto-lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

(1) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;

(2) assunção de responsabilidade técnica individual; e

(3) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividades.

Depreende-se ser possível aplicar essas orientações também à sociedade unipessoal de advocacia, constituída como sociedade simples limitada, observadas as normas da lei da profissão.

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