A Reforma Tributária aprovada em 2023, através da Emenda Constitucional 132, modifica o Sistema Tributário Nacional, mediante a introdução de novos princípios tributários e a substituição de tributos.
Ao adaptar o SIMPLES NACIONAL à Reforma Tributária, a Lei Complementar 214/2025 alterou alguns dispositivos da LC 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Veja a seguir algumas alterações que exigem providências imediatas das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Novo Conceito de Receita Bruta
Desde 2025, o conceito de receita bruta foi legalmente alterado para incluir as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas e das empresas de pequeno porte, que se somam ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultado nas operações em conta alheia.
A partir de 2027, nesse conceito também serão consideradas as receitas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Essas receitas representam as bases de cálculo do IBS – Imposto sobre Serviços e da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, que passam a integrar o SIMPLES NACIONAL a partir de 2027.
O novo conceito ampliará a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL, abrangendo, por exemplo, a receita de locação, de juros e taxas recebidos de clientes, as doações e os patrocínios recebidos, os direitos autorais, dentre outras receitas.
Vale lembrar que todas as operações onerosas deverão ser comprovadas através de documentos fiscais. Por exemplo, o simples reebimento de juros por atraso no pagamento da fatura pelo cliente exigirá a emissão de documento fiscal.
Isso obrigará as empresas a reverem seus processos operacionais e adaptar seus controles internos.
Esse assunto foi objeto do seguinte e-book:
Acumulação da Receita Bruta
A partir de 2027, a receita bruta passará a ser acumulada considerando os 12 meses anteriores ao mês anterior ao período de apuração.
O mesmo critério será utilizado para acumular a folha de salários para cálculo do Fator “R”.
Empresas com atividades sazonais devem analisar o impacto dessa alteração no cálculo dos tributos devidos.
Opção pelo SIMPLES NACIONAL
O prazo de opção pelo SIMPLES NACIONAL deixa de ser janeiro do próprio ano e passa a ser o mês de setembro do ano anterior.
As empresas devem regularizar as pendências até 31 de dezembro do ano anterior, permitido o cancelamento da opção até o último dia útil de novembro.
O novo prazo já vale para as empresas que desejam optar pelo SIMPLES NACIONAL no ano de 2027. Segundo instruções da Receita Federal, para 2027, a opção pelo SIMPLES NACIONAL deve ser realizada no período de 1º a 30 de setembro de 2026.
Empresas em início de atividades devem realizar a opção no momento da inscrição no CNPJ. Para aquelas que iniciarem a suas atividades a partir de outubro/2026 a opção vale tanto para o ano de 2026, como para o ano de 2027.
IBS/CBS no SIMPLES NACIONAL
A partir de 2027, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL começarão a pagar a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, instituídos pela Lei 214/2025, como consequência da Reforma Tributária.
O PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS e o ICMS e o ISS serão cobrados junto com o IBS até 2032, quando serão extintos.
Os novos tributos serão calculados nos sistemas PGDAS-D e recolhidos no Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL -DAS, juntamente com os demais tributos.
No SIMPLES NACIONAL, o IBS e a CBS:
- Não geram créditos sobre as aquisições de bens e serviços por empresas optantes;
- Podem ser transferidos aos clientes das empresas optantes apenas pelo valor calculado no PGDAS-D.
A impossibilidade de apropriação de créditos pode impactar os custos das empresas, obrigando-as à negociação de preços com seus fornecedores.
Por outro lado, a transferência restrita de créditos do IBS/CBS pode ser um fator negativo na concorrência por clientes interessados em benefícios.
IBS/CBS Fora do SIMPLES NACIONAL
Devido à restrição de apropriação e transferência de créditos, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar por um regime híbrido, onde:
- IBS e CBS são pagos fora do SIMPLES NACIONAL, segundo as normas gerais aplicáveis; e
- Os demais tributos são pagos dentro do SIMPLES NACIONAL.
A opção pelo regime híbrido permite às microempresas e empresas de pequeno porte no SIMPLES NACIONAL:
- Apropriar créditos do IBS/CBS sobre suas aquisições, pelo valor integral;
- Transferir créditos do IBS/CBS para seus clientes, pelo valor integral.
Essa opção é realizada semestralmente, nos meses de abril e setembro, para o semestre seguinte.
A opção pelo regime de recolhimento do IBS e da CBS fora do SIMPLES NACIONAL, no primeiro semestre de 2027, deve ser realizada no período de 1º a 30 de setembro de 2026.
Empresas em início de atividades devem realizar a opção no momento de inscrição no CNPJ. Para as empresas iniciadas no período de 01/10/2026 a 31/12/2026, a opção no momento da inscrição no CNPJ terá validade para o primeiro semestre de 2027.
Essa opção exigirá maior controle interno e negociação com fornecedores e clientes sobre a possibilidade de apropriação e transferência de créditos, mas poderá favorecer a competitividade comercial.
Como o IBS e a CBS podem estar sujeitos ao recolhimento imediato, sem prazo de vencimento, essa opção também exigirá ajustes financeiros para não impactar o fluxo de caixa da empresa.
Documentos Fiscais
A partir de 01 de janeiro de 2027, os documentos fiscais emitidos pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem prestar informações sobre a incidência do IBS e da CBS.
Também devem ser informados os códigos de classificação dos produtos e serviços, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul e a Nomenclatura Brasileira de Serviços
Vale lembrar que os documentos fiscais serão a fonte da apuração dos tributos e, portanto, devem ser gerados e emitidos conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento, seguindo um padrão único nacional.
A partir de 2027, os documentos possuirão caráter declaratório e constituirão confissão do valor devido, exigindo especial atenção no momento da emissão.
Alíquotas
A partir de 2027, as Tabelas do SIMPLES NACIONAL passam a incluir o IBS e a CBS.
As alíquotas do PIS e da COFINS serão excluídas das tabelas e as alíquotas do ICMS e ISS serão progressivamente reduzidas até a extinção desses tributos em 2032.
No entanto, essas alterações não modificam as alíquotas nominais do SIMPLES NACIONAL.
Outra mudança diz respeito à Tabela II que será utilizada somente pelas indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio.
As indústrias instaladas no resto do país deverão adotar as alíquotas da Tabela I do comércio, pois a alíquota do IPI será igual a zero.
Exclusão Voluntária
A empresa optante pode solicitar a sua saída do SIMPLES NACIONAL, se não mais desejar essa forma de tributação.
A partir de 1º de dezembro de 2026, a empresa deve comunicar a exclusão voluntária até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, com efeitos no ano seguinte.
Isso significa que, para sair do SIMPLES NACIONAL em 2027, as empresas devem solicitar a sua exclusão até o último dia útil de dezembro/2026.
Essas e outras alterações são objeto do seguinte e-book:








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